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Legislação. Município de Resende

DECRETO Nº 5107, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011. 
Prefeitura Municipal de Resende
 Decreto que dispõe sobre as construções e o parcelamento do solo no Município de Resende, na Região de Visconde de Mauá.
(documento enviado via email por Antonio Carlos Iazpeck em 25 nov.2011)

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RESENDE
Gabinete do Prefeito





Publicado em ___/___/____
Edição nº: ________________
Jornal: ___________________

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Assinatura
 DECRETO Nº 5107, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.

 EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ESPECÍFICO E CONDICIONA, POR PRAZO DETERMINADO, O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E PARCELAMENTO DE SOLO, NA REGIÃO DE VISCONDE DE MAUÁ, ÁREA LINDEIRA À RJ 151 E 163 – ESTRADA PARQUE VISCONDE DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e considerando que:

O início das obras de implantação da Estrada de Visconde de Mauá – RJ 163, no município de Resende, objeto do Convênio Ministério do Turismo/SEOBRAS/GOV nº 0842/2008, inscrita no Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR – RJ, habilitada pela Licença Ambiental de Instalação LI nº IN001212, expedida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, cuja  realização  estabelece pelas circunstâncias próprias da promoção da acessibilidade ao lugar turístico, uma expectativa de dinâmica com repercussão sobre o solo, na Região;

As recomendações contidas no Plano Ambiental – PBA, da Estrada Parque Visconde de Mauá, no que se refere às suas condições de ocupação e o nível de informalidade, notadamente sobre áreas públicas de propriedade da União, a pressão sobre áreas de proteção permanente e a potencialização dos riscos e impactos na geomorfologia, no patrimônio hídrico e na paisagem, manifestos no PBA – Programa de Ordenamento Territorial e, especificamente, no subprograma 1 – Plano Estratégico e Sustentável de Desenvolvimento da Região de Visconde de Mauá;

As disposições, técnicas, instrumentos, normativas, regulações operacionais e salvaguardas ambientais que compõem o Roteiro Operacional Prodetur/Ministério do Turismo e demais condicionantes preservacionistas estabelecidas pelos parceiros institucionais do projeto, no âmbito federal, estadual e municipal, e ainda, na Avaliação Ambiental Estratégica em curso, realizada pela SEOBRAS/IBAM – Contrato 001/2010;

A elaboração do Plano Estratégico e Sustentável de Desenvolvimento da Região de Mauá, no território de Resende, que deverá reavaliar o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as 
Decreto n.º 5107/2011  fl. 1
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condicionantes de sustentabilidade e os instrumentos de gestão, a modelagem institucional e todas as ações complementares de equilíbrio e a qualificação do lugar turístico,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, renováveis, necessários a elaboração e aprovação legal do Plano Estratégico e de Desenvolvimento Sustentável da Região de Visconde de Mauá, no município de Resende, as atividades e novas construções, loteamentos, parcelamentos e desmembramentos do solo de qualquer natureza e, suas respectivas aprovações, emissões de alvará de construção e certidões de habite-se.

§ 1º - Estão isentos desta ação suspensória os Alvarás de Localização para instalação de atividades turísticas, comerciais e de serviço permitidos pela legislação vigente, quando solicitados para imóveis existentes e devidamente regularizados na Prefeitura Municipal de Resende.

§ 2º - Os Alvarás de Localização para a instalação de Atividades Turísticas, Comerciais e de Serviços serão emitidos mediante visita técnica realizada pela Secretaria Municipal de Obras e pela Agência do Meio Ambiente de Resende.

§ 3º - Excetuam-se deste contexto as construções em curso que tenham sido objeto de aprovação e respectiva emissão de alvará em data anterior à da promulgação deste Decreto.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras e a Agência do Meio Ambiente de Resende notificarão as construções situadas na margem do Rio Preto e curso d’água e em terrenos de propriedade não comprovada que obstaculam ou interfiram nos projetos de retificação urbana e ambiental, especialmente nas localidades compreendidas entre a Vila de Mauá e o Rio Preto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal 

 Decreto n.º 5107/2011  fl. 2

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