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LEGISLAÇÃO - USO DO SOLO - Município Resende | DECRETO Nº 5.107/2011

DECRETO Nº 5.107, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011. 
Prefeitura Municipal de Resende
Decreto que dispõe sobre as construções e o parcelamento do solo no Município de Resende, na Região de Visconde de Mauá.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RESENDE
Gabinete do Prefeito





Publicado em ___/___/____
Edição nº: ________________
Jornal: ___________________

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Assinatura
 DECRETO Nº 5107, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011.

 EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ESPECÍFICO E CONDICIONA, POR PRAZO DETERMINADO, O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E PARCELAMENTO DE SOLO, NA REGIÃO DE VISCONDE DE MAUÁ, ÁREA LINDEIRA À RJ 151 E 163 – ESTRADA PARQUE VISCONDE DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e considerando que:

O início das obras de implantação da Estrada de Visconde de Mauá – RJ 163, no município de Resende, objeto do Convênio Ministério do Turismo/SEOBRAS/GOV nº 0842/2008, inscrita no Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR – RJ, habilitada pela Licença Ambiental de Instalação LI nº IN001212, expedida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, cuja  realização  estabelece pelas circunstâncias próprias da promoção da acessibilidade ao lugar turístico, uma expectativa de dinâmica com repercussão sobre o solo, na Região;

As recomendações contidas no Plano Ambiental – PBA, da Estrada Parque Visconde de Mauá, no que se refere às suas condições de ocupação e o nível de informalidade, notadamente sobre áreas públicas de propriedade da União, a pressão sobre áreas de proteção permanente e a potencialização dos riscos e impactos na geomorfologia, no patrimônio hídrico e na paisagem, manifestos no PBA – Programa de Ordenamento Territorial e, especificamente, no subprograma 1 – Plano Estratégico e Sustentável de Desenvolvimento da Região de Visconde de Mauá;

As disposições, técnicas, instrumentos, normativas, regulações operacionais e salvaguardas ambientais que compõem o Roteiro Operacional Prodetur/Ministério do Turismo e demais condicionantes preservacionistas estabelecidas pelos parceiros institucionais do projeto, no âmbito federal, estadual e municipal, e ainda, na Avaliação Ambiental Estratégica em curso, realizada pela SEOBRAS/IBAM – Contrato 001/2010;

A elaboração do Plano Estratégico e Sustentável de Desenvolvimento da Região de Mauá, no território de Resende, que deverá reavaliar o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as 
Decreto n.º 5107/2011  fl. 1
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condicionantes de sustentabilidade e os instrumentos de gestão, a modelagem institucional e todas as ações complementares de equilíbrio e a qualificação do lugar turístico,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, renováveis, necessários a elaboração e aprovação legal do Plano Estratégico e de Desenvolvimento Sustentável da Região de Visconde de Mauá, no município de Resende, as atividades e novas construções, loteamentos, parcelamentos e desmembramentos do solo de qualquer natureza e, suas respectivas aprovações, emissões de alvará de construção e certidões de habite-se.

§ 1º - Estão isentos desta ação suspensória os Alvarás de Localização para instalação de atividades turísticas, comerciais e de serviço permitidos pela legislação vigente, quando solicitados para imóveis existentes e devidamente regularizados na Prefeitura Municipal de Resende.

§ 2º - Os Alvarás de Localização para a instalação de Atividades Turísticas, Comerciais e de Serviços serão emitidos mediante visita técnica realizada pela Secretaria Municipal de Obras e pela Agência do Meio Ambiente de Resende.

§ 3º - Excetuam-se deste contexto as construções em curso que tenham sido objeto de aprovação e respectiva emissão de alvará em data anterior à da promulgação deste Decreto.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras e a Agência do Meio Ambiente de Resende notificarão as construções situadas na margem do Rio Preto e curso d’água e em terrenos de propriedade não comprovada que obstaculam ou interfiram nos projetos de retificação urbana e ambiental, especialmente nas localidades compreendidas entre a Vila de Mauá e o Rio Preto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Rechuan Junior

Prefeito Municipal 

 Decreto n.º 5107/2011  fl. 2

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[documento enviado via email por Antonio Carlos Iazpeck em 25 nov.2011]_

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